Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 59 ADCT

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Data
2021-05
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Seguridade social, projeto de lei, Brasil, Plano de custeio, projeto de lei, Brasil
Fonte