Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 234

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Data
2021-04
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Despesa de pessoal, Brasil, Administração pública, Brasil
Fonte