Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 152

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Data
2021-01-20
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Matéria tributária, Brasil, Capacidade contributiva, Brasil
Fonte