Constituições
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Apresenta as Constituições brasileiras desde o Império. O Brasil teve sete cartas constitucionais. A constituição de 1988, em vigor, é a sétima adotada no país, as anteriores são de: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Das sete constituições, quatro foram promulgadas por assembleias constituintes (1891, 1934, 1946 e 1988), duas foram outorgadas - uma por D. Pedro I (1824) e outra por Getúlio Vargas (1937) - e uma aprovada pelo Congresso por exigência do regime militar (1967).
Apresenta, também, documentos com análise histórica dos dispositivos constitucionais e quadros com a sinopse de artigos da Constituição atual.
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Item Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934(1934) Brasil. [Constituição (1934)]Texto constitucional promulgado em 16 de julho de 1934.Item Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil de 1891(1891) Brasil. [Constituição (1891)]Item Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 99/2017, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão nos 1 a 6/1994.(Brasília : Edições Câmara, 2018) Brasil. [Constituição (1988)]Item Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 128/2022, pelo decreto legislativo 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão nos 1 a 6/1994(Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2024) Brasil. [Constituição (1988)]Item Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas constitucionais nºs 1/1992 a 131/2023, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas constitucionais de revisão nºs 1 a 6/1994. 64. ed.(Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2023) Brasil. [Constituição (1988)]Item Constituição do Brasil(Brasília : Senado Federal, Serviço Gráfico, 1967) Brasil. [Constituição (1967)]Item Constituição do Brasil de 1967(1967) Brasil. [Constituição (1967)]Item Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946(Rio de Janeiro : Imprensa Nacional, 1949) Brasil. [Constituição (1946)]Item Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1890 : publicada com o Decreto n. 914 A de 23 de outubro de 1890(Rio de Janeiro : Imprensa Nacional, 1890) Brasil. [Constituição (1890)]Item Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937(1937) Brasil. [Constituição (1937)]Item Constituição politica do imperio do Brasil de 1824(1824) Brasil. [Constituição (1824)]Item Constituições dos países do Mercosul : 1996-2000 : textos constitucionais Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai(Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001) Argentina. [Constitución (1994)]; Brasil. [Constituição (1988)]; Bolívia. [Constitución, (1995)]; Chile. [Constitución (1980)]; Paraguai. [Constitución (1992)]; Uruguai. [Constitución (1997)]Contém a memória, regulamento interno, resoluções e atas dos encontros do Parlamento Cultural do MERCOSUL e textos constitucionais dos países membros e associados do MERCOSUL.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 104(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Artigo 104. "O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Texto promulgado em 5/10/1988.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 16(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 16 da Constituição que diz: " A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação."Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 175(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 104. " Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado."Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 177(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º § 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 29(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 37, inciso X(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 37. " A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; [...]." Texto promulgado em 5/10/1988.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 9º(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 9. "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."