Quadros Históricos de Dispositivos Constitucionais
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Demonstrativo da evolução da matéria com base no processo constituinte de 1987/1988. A pesquisa é realizada a partir do texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, portanto, desconsidera alterações ocorridas por meio de emendas constitucionais aprovadas posteriormente à promulgação. O Quadro histórico inclui os textos dos projetos e anteprojetos, e as discussões e votações das emendas e destaques apresentados, além de sugestões e emendas apresentadas com seus respectivos pareceres e justificativas.
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Item A construção do artigo 5º da Constituição de 1988(Brasília : Câmara dos Deputados,Edições Câmara, 2013)Estuda a construção do artigo 5º da Constituição e mostra a transformação do seu texto durante o processo legislativo constituinte.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 16(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 16 da Constituição que diz: " A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação."Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 177(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º § 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 9º(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 9. "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 175(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 104. " Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado."Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 29(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 104(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Artigo 104. "O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Texto promulgado em 5/10/1988.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 37, inciso X(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 37. " A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; [...]." Texto promulgado em 5/10/1988.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 6º(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art.6º : São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 197(Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 37, inciso XVIII(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoArt. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; [...]Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 26 ADCT(Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos DeputadosAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 26. ADCT. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. § 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 1º(Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos DeputadosAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 11(2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 81(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 37 § 1º(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos DeputadosArt. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. [...]Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 3º ADCT(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoArt. 3º. ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 196(Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 8º ADCT(Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 8º - ADCT. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 8º(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a Assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.