Quadros Históricos de Dispositivos Constitucionais
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Demonstrativo da evolução da matéria com base no processo constituinte de 1987/1988. A pesquisa é realizada a partir do texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, portanto, desconsidera alterações ocorridas por meio de emendas constitucionais aprovadas posteriormente à promulgação. O Quadro histórico inclui os textos dos projetos e anteprojetos, e as discussões e votações das emendas e destaques apresentados, além de sugestões e emendas apresentadas com seus respectivos pareceres e justificativas.
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Item A construção do artigo 5º da Constituição de 1988(Brasília : Câmara dos Deputados,Edições Câmara, 2013)Estuda a construção do artigo 5º da Constituição e mostra a transformação do seu texto durante o processo legislativo constituinte.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 127, 128, 129 e 130(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2018) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação“Como a matéria, que tratou da Seção I, referente ao “Ministério Público” caminhou em bloco durante o processo constituinte, esse quadro histórico engloba os artigos 127 a 130 da Constituição Federal.”Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Preâmbulo(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2018) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos DeputadosPreâmbulo : Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILItem Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 10(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2018) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoÉ assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 100(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoItem Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 101(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 101 "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 102(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2018) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoItem Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 103(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 103 que elenca quem pode propor ação de inconstitucionalidade.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 104(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2016) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Artigo 104. "O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Texto promulgado em 5/10/1988.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 105(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 105 que elenca as competência do Superior Tribunal de Justiça.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 106(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica dos dispositivos constitucionais relacionada ao Artigo 106, que apresenta os órgãos da Justiça Federal: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 107(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica dos dispositivos constitucionais relacionadas ao Artigo 107 que trata da composição dos Tribunais Regionais Federais.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 108(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 108 que dispõe sobre as competências dos Tribunais Regionais Federais.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 109(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 11(2017) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 11 ADCT(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2018) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos DeputadosArt. 11. ADCT Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 110(Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoAnálise histórica dos dispositivos constitucionais relacionados ao Artigo 110, que dispõe que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 111(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. § 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 112 e 113(Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020-10) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos DeputadosTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.Item Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 114(Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2020-10-15) Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e InformaçãoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.